Decisão art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90
COORD. DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
D.J. 16.06.2000 284
EMENTARIO Nº 1 9 9 5 ‑ 2
09/05/2000
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.090‑4 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECORRENTE: ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA
PACIENTE : JOSÉ CARLOS MARTINS OU JOSÉ CARLOS MARTINS PEREIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA: RECURSO DE HABEAS CORPUS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C O ART. 16, § 6º, DA LEI Nº 8.078/90. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
A tipificação da figura penal definida no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, por ser norma penal em branco, foi adequadamente preenchida pelo art. 18, § 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que define como impróprio ao uso e consumo produto cujo prazo de validade esteja vencido.
A exposição à venda de produto em condições impróprias ao consumo já configura o delito, que é formal e de mera conduta, consumando-se com a simples ação do agente, sendo dispensável a comprovação da impropriedade material.
Recurso de Habeas Corpus improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Brasília, 09 de maio de 2000.
MOREIRA ALVES PRESIDENTE
ILMAR GALVÃO RELATOR
09/05/2000 285
PRIMEIRA TURMA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N. 80.090‑4 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ILMAR GALVÃO
RECORRENTE: ALESSANDRO SCHIRRMEISTER SEGALLA
PACIENTE : JOSÉ CARLOS MARTINS OU JOSÉ CARLOS MARTINS PEREIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O