legitima defesa
Através da historia encontramos vários registros do uso na legitima defesa, no Direito Romano, onde era autorizada a proteção da vida, através da integridade física. No Direito Germânico, no qual a a legitima defesa se assemelhava com a vngança privada. No Direito Canônico que considerava a defesa de terceiros um dever. Na Idade Média, a legitima defesa alcançava também os bens materiais.
A legitima defesa é conhecida como os atos que os cidadãos executam para proteger a si próprio, a outros ou algum bem , quando o estado por meio de seus representantes não pode atuar. Segundo Grosso, ‘’ a natureza do instituto da legitima defesa é constituída pela possibilidade de reação direta do agredido em defesa de um interesse, dada a impossibilidade da intervenção tempestiva do estado, o qual tem igualmente por fim que interesses dignos de tutela não sejam lesados”. Seguindo esta linha de pensamento podemos perceber que a legitima defesa ira ocorrer somente em um situação na qual o agente esteja em total impossibilidade de recorrer ao Estado, que é o responsável pela segurança publica. E ainda estando amparado pelos outros quesitos que garante que o fato seja uma legitima defesa.
USO DOS MEIOS NECESSARIOS
São os meios eficazes para conter ou parar a agressão que ocorre, ou que ira ocorrer em um futuro muito próximo, no qual o individuo não consiga alertar o Estado para que ele tome as providencias cabíveis.
No contexto da legitima defesa, a vitima não tem como obrigação fugir sendo assim pode enfrentar o agressor, usando, para isso, os meios que possuir a seu alcance. Para se dizer que o agente realmente utilizou o meio necessário, é preciso verificar quais eram os que se encontravam a sua disposição no momento da agressão. Sendo o único meio de defesa que o individuo possui no momento da agressão injusta é aceitável a desproporcionalidade .
A lição de MANZINI, colhida em Nelson Hungria , é clara:
“ Para . copiar pg. 231.
Caso uma arma de