Legitima defesa
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
CONCEITO: É a repulsa a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente os meios necessários.
NATUREZA: Trata-se de causa excludente da antijuridicidade. Assim, embora seja típico o fato, não há crime em face da ausência de ilicitude.
FUNDAMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA: O Estado, a partir do momento em que chamou a si a responsabilidade de distribuir justiça, aplicando a lei ao caso concreto, pretendeu terminar com a justiça privada, geradora de inúmeros excessos e incidentes incontroláveis. Entretanto, não podendo estar, através de seus agentes, em todos os lugares ao mesmo tempo, deve facultar à pessoa agredida a legítima defesa de seus direitos, pois, caso contrário, o direito deveria ceder ao injusto, o que é inadmissível.
Como leciona Jeschek, a legítima defesa tem dois ângulos distintos, mas que trabalham conjuntamente;
a) no prisma jurídico-individual: é o direito que todo homem possui de defender seus bens juridicamente tutelados. Deve ser exercida no contexto individual, não sendo cabível invoca-la para a defesa de interesses coletivos, como a ordem pública e o ordenamento jurídico;
b) no prisma jurídico-social: é justamente o preceito de que o ordenamento jurídico não dever ceder ao injusto, daí por que a legítima defesa manifesta-se somente quando for essencialmente necessária,devendo ceder no momento em que desaparecer o interesse de afirmação do direito ou, ainda, em caso de manifesta desproporção entre os bens em conflito. É desse contexto que se extrai o princípio de que a legítima defesa merece ser exercida da forma menos lesiva possível ( Tratado de derecho penal – parte general, p. 459-461).
A legítima defesa requer, para sua configuração, a ocorrência dos seguintes elementos:
• QUE O SUJEITO CONHEÇA A