legitima defesa
diante da matéria fática e jurídica que consubstancia o presente feito, alegando o seguinte.
A Denúncia ofertada pelo Ministério Público tem por objetivo imputar ao Denuncia a conduta descriminada no artigo 121, caput do Código Penal Brasileiro.
I. PRELIMINARMENTE - EXCLUDENTE DA ILICITUDE
Consoante ao artigo 23, II, do CP, não há crime quando o agente pratica o fato: II – EM LEGITIMA DEFESA. Isso abrange qualquer espécie de direito penal ou extrapenal. Ante o fato de que as agressões físicas estavam ocorrendo. Eram, pois, atuais, muito embora se poderia, no tocante a elas, exigir-se uma outra conduta do denunciado. Contudo, a vítima já havia lhe lançado uma garrafa de 51, (vidro). Era, sem sombra de dúvida, uma real e concreta situação de risco para sua vida. Não fosse o golpe efetuado pelo denunciado, a vítima continuaria a agredi-lo, como se verá no decorrer da instrução, não há falar-se em crime, como se demonstrará.
II. DOS FATOS
Consta nos autos que, no dia 16 de setembro de 2013, por volta das 08h00 min horas, no município de Feira Nova do Maranhão, o ora denunciado, agindo com animus necandi de forma livre e consciente, utilizando de uma arma branca, produziu em Railson Pinto Rodrigues um ferimento da altura do tórax que o levou a óbito, em razão da gravidade dos ferimentos, conforme Certidão de Óbito de fl. 36.
Segundo Restou apurado, nas circunstancias de tempo e lugar acima descritas, a vitima, Leniel e Renilson, as irmãs Gardeia e Jardene, ambas acompanhadas pelo pai e Wanderson devidamente acompanhado pelo pai, aguardavam o inicio da audiência na Delegacia de Feira Nova do Maranhão/MA, para prestar esclarecimentos sobre a confusão que acontecera na noite do dia 15/09/2013, que envolvera Railson, Renilson e Wanderson. O Sargento PMMA Mendes, diante do calor da situação, aconselhou o denunciado a não comparecer a audiência.
O Denunciado, mesmo não tendo sido intimado, comparecer a Delegacia,