Legitima defesa
ANDRÉ RENATO SERVIDONI1
1. INTRODUÇÃO
O nosso Código Penal estabelece em seu artigo 23, parágrafo único que o agente, nas hipóteses de exclusão da ilicitude, responderá pelo excesso doloso e culposo. Neste diapasão, o presente trabalho tem a finalidade de tecer alguns comentários a respeito do excesso na legítima defesa e no estado de necessidade, tema pouco explorado pela doutrina nacional e que acaba tendo relevância jurídica no julgamento da conduta do agente quando atua preservado pelas excludentes da ilicitude.
2. CONCEITO DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE
O sistema punitivo do Estado destina-se à tutela jurídica de bens e valores da vida social. Essa tutela jurídica se realiza através da proibição de determinadas condutas e da imposição de outras, que a lei descreve nos diversos tipos de delito. A realização da conduta típica revela, em regra, a ilicitude, pois o tipo é, substancialmente, tipo de ilícito, ou seja, modelo da conduta que o legislador proíbe e procura evitar, tornando-a ilícita. Como o ordenamento jurídico não contém apenas proibições, mas, por igual, normas que permitem ou autorizam certas condutas, em regra proibidas sob ameaças de pena, não basta a realização da conduta típica para determinar a sua antijuridicidade sendo necessário examinar se a ação ou a omissão não estão cobertas por uma norma permissiva, que exclui a antijuridicidade.2 Assim, dentro do conceito analítico, para a existência do crime é necessária uma conduta humana positiva ou negativa, descrita na lei como infração penal (tipicidade), contrária ao ordenamento jurídico (antijuridicidade) e culpável.
1 2
Advogado. Mestrando em Direito Penal pela Pontíficia Universidade Católica – PUC. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 187.
1
Especificamente sobre a ilicitude, pode ser ela conceituada como “a relação de antagonismo que