Legítima Defesa
DIREITO PENAL I
EXCLUDENTE DE ILICITUDE – LEGÍTIMA DEFESA
2008
INTRODUÇÃO
As excludentes de ilicitude são situações que fazem com que o fato, embora típico, ou seja, amoldado a um modelo legal de conduta previsto como crime – o tipo penal - não assuma um caráter de contrariedade ao direito. A legítima defesa é um tipo de excludente de ilicitude prevista no Código Penal. Trata-se de um tema de fundamental importância para a sociedade brasileira, pois qualquer pessoa está sujeita a um ataque contra a sua integridade física, portanto é importante ressaltar que contamos com um instituto que resguarda o cidadão na reação à agressão de outrem. As objetivas deste trabalho são expor as situações relacionadas as excludentes de ilicitude bem como melhor explicar uma delas, qual seja, a legítima defesa, esclarecendo sua aplicabilidade em benefício próprio ou de terceiros e os requisitos para sua existência.
1 EXCLUDENTE DE ILICITUDE
As excludentes de ilicitude são condutas que apesar de típicas não são contrárias ao direito. Segundo o Código Penal no seu artigo 23 “Não há crime quando o Agente pratica o fato:”
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Porém em seu parágrafo único trata de excesso punível “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”.
1.1 Estado de Necessidade
Caracteriza-se pela colisão de interesses juridicamente protegidos, devendo um deles ser sacrificado em prol do interesse social, o bem a ser sacrificado deve ser de menor valor. Teoria Diferenciadora: nesta teoria adotada pelo código Alemão existe duas modalidades de Estado de Necessidade:
a) Estado de necessidade justificante: Quando o bem jurídico sacrificado