Justiça Militar
A Justiça Militar no Brasil foi organizada pela primeira vez em 1808 com a vinda da família Real para o Brasil em razão do bloqueio continental que foi imposto por Napoleão Bonaparte. No ano de 1934, a Justiça Militar da União foi inserida pela primeira vez na Constituição Federal, e no ano de 1946 foi a vez da Justiça Militar dos estados. Com o advento da Constituição Federal, tem ocorrido uma maior divulgação da Justiça Militar, Federal e Estadual. A Emenda Constitucional n° 45/2004, aumentou a competência da Justiça Militar Estadual. A Justiça Militar no Brasil compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM), com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional, e dos Tribunais e Juízes Militares, com competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. A Justiça Militar é responsável pela aplicação da lei à categoria dos militares federais e estaduais, de acordo com a legislação específica. Ela se divide em Justiça Militar da União e as Justiças Militares Estaduais:
- Justiça Militar da União: é especializada na aplicação da lei aos dos militares federais como do Exército, da Marinha, e da Aeronáutica, julgando os crimes e infrações militares definidos em lei.
- Justiça Militar Estadual: é especializada na aplicação da lei aos policiais militares e bombeiros militares nos crimes e infrações previstos em lei.
A principal legislação específica utilizada por esta justiça especializada é o Código Penal Militar, além das leis, estatutos e regulamentos específicos de cada categoria militar. O único crime militar a ser julgado pela Justiça Comum são os crimes dolosos contra a vida, isto é, quando um policial mata alguém intencionalmente ele será julgado por um júri composto por civis e não por outros militares.
Divisão por instâncias:
1ª. A primeira instância da Justiça Militar (tanto federal quanto estadual – no caso de São