Justiça militar
A Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, lei esta que é o Código Penal Militar, no qual encontramos no seu artigo 9º o detalhamento das situações nas quais é verificada a existência de crime militar.
Justiça Militar Estadual
Competência
A competência da Justiça Militar estadual é descrita no art 125 da Constituição Federal Brasileira.
Art. 125 [...]
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil [06], cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Estrutura
A Justiça Militar estadual dos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio grande do Sul é constituída em duas instâncias.
A primeira instancia é constituída pelos Juízes de Direito do Juízo Militar e os Conselhos de Justiça, os quais atuam nas auditorias militares.
A Segunda instancia é constituída pelos Tribunais de Justiça Militar, composta por juízes que integram esses órgãos.
O Juiz de Direito do Juízo Militar é um bacharel em Direito, que ingressa na carreira por concurso e tem os mesmos deveres, garantias e prerrogativas dos magistrados da primeira instância da justiça comum.
Nos demais estados e no Distrito Federal os Tribunais de Justiça estaduais funcionam como órgão de segunda instância da Justiça Militar.
A Justiça Militar dos Estados, de forma diversa da Justiça Militar da União, não julga civis em nenhuma hipótese.
Justiça Militar Federal
Competência
Compete Justiça Militar Federal julgar os militares integrantes das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) e de forma excepcional, civis, nos crimes militares definidos em lei.
O cidadão civil é julgado na Justiça