Justiça militar
O Poder Judiciário tem a Justiça Militar como um de seus órgãos, com previsão constitucional, Lei de Organização Judiciária que trata da sua competência, funcionamento e composição, que estão estabelecidas na constituição de 1988. Divide-se a Justiça Militar em Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual, da mesma forma dividem-se os servidores em Federais e Estaduais.
A Justiça Militar Federal é responsável pela aplicação da lei a uma categoria especial, são eles os Militares Federais, a Marinha, o Exercito e a Aeronáutica, com o dever de julgar os crimes militares previstos em lei. A Justiça Militar Estadual tem competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, possuindo as a Justiça Militar Federal e Estadual organizações judiciárias semelhantes. O Código penal Militar, CPM, e as Leis Militares Especiais definem as condutas que configuram crimes militares.
Conforme dispositivo do Art. 122 da Constituição Federal de 1988, os órgãos da Justiça Militar são o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. O Superior Tribunal Militar possui competência originária e derivada para processar e julgar todos os recursos provenientes das auditorias militares distribuídas pelo território brasileiro. Os Tribunais e Juízes Militares possuem competência originária e derivada para processar e julgar os recursos provenientes das auditorias militares estaduais. A 1ª instância da Justiça Militar denomina-se Conselho de Justiça, que tem como sede uma auditoria militar. O Conselho de Justiça divide-se em Conselho de Justiça Permanente e Conselho de Justiça Especial. O primeiro destina-se ao julgamento das praças. O segundo destina-se ao julgamento dos oficiais. Os Conselhos de Justiça são constituídos por cinco julgadores, sendo quatro pertencentes à carreira militar, oficiais, e um juiz civil, denominado auditor militar, que foi provido ao cargo por