JUSTIÇA MILITAR
ALUNO(A)
COMPETÊNCIA CRIMINAL NA JUSTIÇA MILITAR
CIDADE
2014
ALUNO(A)
COMPETÊNCIA CRIMINAL NA JUSTIÇA MILITAR
Fichamento apresentado à disciplina Processo Penal II do curso de Direito, para obtenção de nota parcial.
CIDADE
2014
Direito Processual Penal
Competência Criminal na Justiça Militar
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume I. Rio de Janeiro: Juspodivm; 2011.
Conforme a Constituição Federal, compete a Justiça Militar da União e a Justiça Militar dos Estados processar e julgar crimes militares. Por conta disso, compete a Justiça comum, processar e julgar militares por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço, conforme súmula n°172 do STJ. Contudo deve-se ater quanto à área de atuação do militar, para se determinar a justiça competente. Caso haja conexão entre crime militar com crime comum, deve haver a separação do processo, conforme dispõe a Súmula n° 90 do STF. Em situação em que o crime militar seja absorvido pelo crime comum, pelo princípio da consumação, não será instaurado o processo na Justiça Militar.
Compete à Justiça Militar Estadual as ações judiciais contra atos disciplinares militares, por conta da Emenda Constitucional n°45/2004. Onde não houver Justiça Militar Estadual deve ser julgado pelo juiz de direito que atua no juízo militar. Já com relação a ato de improbidade administrativa contra policiais militares e jurisprudência entende ser de competência da Justiça Comum. Como a EC n°45/2004 não ampliou a competência da Justiça Militar da União, caso a ação seja com relação a ato disciplinar militar no âmbito das Forças Armadas, a competência será da Justiça Federal. Outra observação é que de regra não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, contudo é possível, a depender do caso, por