Justiça militar
1. ORIGEM pag. 3
2. COMPETÊNCIA pag. 4
3. CRIMES MILITARES pag. 5
3.1 PRÓPRIOS pag. 5
3.2 IMPRÓPRIOS pag. 5
4. DIVISÃO POR INSTANCIAS pag. 6
5. FUNDAMENTOS DA EXISTENCIA pag. 8 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS pag. 11 7. REFERÊNCIAS pag. 12
1. ORIGEM
A Justiça Militar é uma das mais antigas organizações judiciárias da humanidade. Antigos e históricos documentos legislativos egípcios, assírios e gregos atestam a existência de um ordenamento jurídico regulador da conduta do cidadão militar e da proteção dos interesses específicos das corporações armadas. No entanto, ainda que existisse nas civilizações muito remotas, a Justiça Militar apenas se tornou mais bem organizada após o aparecimento dos exércitos permanentes, entre os quais se destacam os romanos.
A Justiça Militar teve origem, pois, dentro da própria organização militar, a princípio, com o estabelecimento de regras de conduta para os militares e com a fixação de severas sanções para quem não cumprisse tais regras. Na legislação de todos os países com instituições militares organizadas, sempre se faz presente a Justiça Militar e o Direito Militar.
Um dos grandes equívocos sobre a origem da Justiça Militar, no Brasil, é a afirmação de que ela surgiu no período da Ditadura Militar (1964-1984). A sua história, no nosso país, inicia-se em 1808.
A transferência da Corte real portuguesa gera uma mudança significativa na relação colônia e metrópole (Brasil e Portugal). Surge a necessidade de se recriarem, aqui, órgãos do Estado português, como ministérios, conselhos e corporações militares. Estas, inicialmente voltadas para a defesa da Família Real, posteriormente, foram incumbidas de defender outras instituições e manter a paz e a ordem social na ex-colônia.
Em abril de 1808, um Alvará do Príncipe-Regente, D. João VI, faz surgir o Conselho Supremo Militar e de Justiça, órgão com competência para julgar os militares em