Jurisprudencia escolhida
O valor da causa nos embargos do devedor é o mesmo da execução quando a ação incidental impugnar a totalidade do valor executado, o que não se restringe a aspectos aritméticos da execução, podendo a parte se utilizar de argumentos outros tais como a falta de interesse de agir do exeqüente ou a extinção do feito executivo, tal como no caso sob exame.
(Agravo de Instrumento, Processo nº 200404010064703/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Juiz Edgard A. Lippmann Júnior. j. 01.12.2004, unânime, DJU 19.01.2005).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CDA. SUBSTITUIÇÃO CDA. TEMPO HÁBIL.
1. A substituição do título executivo (art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80) se deu em tempo hábil, antes da decisão da 1ª instância.
2. Havendo alteração do valor do executivo, esse evento necessariamente repercutirá na ação de embargos.
3. Consoante jurisprudência da Suprema Corte, o valor da causa nos embargos à execução é o mesmo do executivo corrigido até a data da propositura dos embargos. (RTJ nºs 118/854 e 120/428).
4. A falta de correção dos valores, mesmo quando substituído o título executivo, levaria à situação de se ter um valor da causa não representativo do seu conteúdo econômico.
5. Recurso conhecido e provido.
(Agravo de Instrumento nº 13231/RJ (95.02.28730-4), 6ª Turma do TRF da 2ª Região, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund. j. 23.06.2004, unânime, DJU 29.06.2004).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO - DECISÃO JULGANDO PROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ANALOGIA COM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
I - Por se pretender, na ação principal, a anulação de execução extrajudicial de imóvel já arrematado, aplica-se, ao presente caso, mutatis mutandi, o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da fixação do valor da causa nos embargos à execução.
II - A fixação do valor da causa deve levar em conta o conteúdo