interpretaçao e produçao de texto
PROCESSUAL CIVIL
ATPS
Professor:
4ª serie
Ednelson Lucas Fagundes RA: 4200073592
Silvana Machado RA: 3708631495
Melly Miyashiro Maedo RA: 4293809119
Marnei de F. J. M. Gomes RA: 4201778291
Yasnasha K. C Segalla RA: 2583473358
Bauru 2013
ETAPA 1
De acordo com o artigo 100 do CPC, § Único a ação poderá ser interposta tanto no domicilio do autor ( Jundiaí), como no local do fato ocorrido (Pirassununga). Em ambos os casos, o juizo competente é o Estadual. Na primeira hipótese, o art. 94 e seguintes levam em consideração a natureza do fato, a qualidade da parte e o local do cumprimento da parte, no caso em comento. Caso o Autor tenha interposto a ação no Municipio de residência (Jundiaí) Será competente tal município; Caso seja interposto em Pirassununga (local onde ocorreu o fato) este será o Juízo competente .
Ação a ser interposta – Ação reparação de danos c/c danos morais e materiais., podendo seguir o rito comum ordinário ou o sumário, sendo este disposto no artigo 275 , II, d..
Para ingressarmos com ação de indenização pelos prejuízos sofridos por ''A'' deveremos determinar a competência territorial que de acordo com o art.100,paragrafo único nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou local do fato.
Sendo assim podemos ingressar com a ação em Jundiaí/SP por ser o domicílio de A; ou então em Pirassununga/SP por ser o local do fato na justiça comum, no órgão inferior de 1ªGrau.
A competência do juízo é a vara Civil ou Juizado dependendo do valor da causa. Para as causas de reparação de dano resultante de acidente de trânsito, seja dano de natureza material ou pessoal, é adequado o procedimento sumário, é o que determina o art.275 Inciso ll,alínea d CPC.
Competência Recursal é o Tribunal de Justiça ou Turma Recursal.
JURISPRUDÊNCIA E