DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO - QUEBRA DA AFFECTIO SOCITATIS
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“DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITALFECHADO - QUEBRA DA AFFECTIO SOCITATIS”
1 - INTRODUÇÃO
O presente Trabalho consiste na análise e comentário de uma jurisprudência escolhida livremente de tema relacionado com o Direito de Empresa.
A Jurisprudência escolhida vem do Superior Tribunal de Justiça, e trata de
Dissolução Parcial de Sociedade Anônima de Capital Fechado por quebra da "affectio societatis". 2 . JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL Nº 917.531 - RS (2007⁄0007392-5)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
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MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RICHARD DAVID VALANSI E OUTRO
RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
PATRICK MAURICE MAXIME VALANSI E OUTROS
ERIC CERANTE PESTRE E OUTRO(S)
JOSEPH ROBERT VALANSI - SUCESSÃO
EMENTA
DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL
FECHADO EM QUE PREPONDERA A AFFECTIO SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO
PARCIAL. EXCLUSÃO DE ACIONISTAS. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO RISTJ E
SÚMULA 456 DO STF.
1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas
potencializa
a
extensão
do
referido
instituto
às
sociedades
"circunstancialmente" anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais ("affectio societatis"). (Precedente: EREsp 111.294⁄PR, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ
10⁄09⁄2007)
2. É bem de ver que a dissolução parcial e a exclusão de sócio são fenômenos diversos, cabendo destacar, no caso