Jurisdição voluntária é realmente atividade jurisdicional?
Jurisdição é uma atividade estatal que tem como objetivo resolver conflitos através da aplicação do direito em casos concretos, substituindo a vontade das partes.
Quando não há conflito entre as partes chamamos de jurisdição voluntária.
A doutrina tende a ver toda a atividade em que consiste a administração pública de interesse privado como tipicamente administrativa, mesmo quando exercida por um juiz.
Não é pela mera circunstância de serem exercidas pelos juízes que tais funções como escrituras públicas; casamentos; registro de imóveis, haveriam de caracterizar-se como jurisdicionais.
Os atos da jurisdição voluntária nada têm de atividade jurisdicional, pois:
1)Não se visa, com eles, a atuação do direito, mas a constituição de situações jurídicas novas;
2)Não há o caráter substitutivo – atuação do Estado em substituição a vontade das partes – pois o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, numa intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, mas sem a exclusão da vontade das partes.
3)O objeto dessa atividade não é uma lide – conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – mão há um conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio com a participação do magistrado.
Pressupondo-se não tratar de atividade jurisdicional, seria impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito ou o poder de provocar o exercício da atividade jurisdicional não administrativa, pela mesma razão não há coisa julgada em decisões proferidas em feitos de jurisdição voluntária.
A jurisdição voluntária não é voluntária, pois em princípio a instauração dos procedimentos em que tal função é exercida depende da provocação do interessado ou do Ministério Público, vigorando, portanto, a regra da inércia.
REFERÊNCIAS
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria