Fichamento especies de casamento valido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL 01
PROFESSOR AGAPITO MACHADO JÚNIOR
(GRADE 2008.1)
AULA 02
CONCEITOS BÁSICOS.
1.0. DA CONVIVÊNCIA SOCIAL E OS CONFLITOS.
1.1. O Homem – é um ser insaciável e político.
1.2. Posturas diante do impasse da vida coletiva: Cooperação ou Concorrência (conflito).
1.3. Necessidade de controle social – Direito – para organizar a vida em sociedade garantindo a todos os bens da vida.
Um dos objetivos fundamentais do Estado de Direito é o bem de todos (art.3º, IV, da CF/88).
1.4. Direito Subjetivo.
Entre nós, tradicionalmente, chama-se de direito objetivo ao direito como elemento normativo e de direito subjetivo ao direito como atributo pessoal, prestando-se a adjetivação para diferenciar esses dois principais sentidos do mesmo nome. (...) Na verdade, ninguém ou quase ninguém discorda que a palavra direito, quando empregada no seu sentido subjetivo, pretenda designar “algo” pertencente a um sujeito. (MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos Fundamentais: conceito, função e tipos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.18/19).
1.5. Técnicas para cumprimento do Direito criadas pelo Estado (legislador, administrador e julgador).
a) Legislador: Sanção (premial e punitiva).
“Feitas as leis, não se considera ainda plenamente realizada a função do direito. Elas ditam realmente as regras de conduta a serem observadas pelos membros da sociedade, mas, como ordinariamente essas regras têm conteúdo abstrato e geral, é preciso assegurar, na medida do possível, a sua estrita observância, em nome da liberdade e dos direitos de cada um na ordem objetiva da convivência social; em outras palavras, sempre que falte observância espontânea é necessário identificar, declarar e dar atuação a essas regras, caso por caso, na vicissitudes concretas da vida de cada dia, eventualmente até mediante meios coercitivos”. (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição, vol.I,