teoria geral do processo
Texto: TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição. In: Elementos para uma Teoria Geral do Processo. São Paulo: Saraiva. 1993. p. 62 -84.
Com apoio no texto do livro indicado, responda as seguintes questões:
1. O conceito de jurisdição
Segundo o autor José Maria Rosa Tesheiner, várias têm sido as tentativas que buscaram desvendar o elemento essencial, isto é, que seria exclusivo da atividade jurisdicional. Contudo, nenhuma das teorias que tratam sobre a natureza da atividade jurisdicional é imune à crítica.
a) A partir dessas considerações, comente sobre algumas críticas apresentadas pelo texto em relação as características que seriam próprias da atividade jurisdicional.
R.: Se a mesma for caracterizada como atividade de aplicação de sanções, ficam fora as sentenças declaratórias. Dito que importa em atividade de julgamento, sobra a execução. Apontada a coisa julgada como nota diferenciadora, restam excluídas a execução e a cautela. Exigida a presença de um juiz, órgão do Estado, fica sem explicação o juízo arbitral. (Observe-se, porém, que não tem sentido incluir-se o juízo arbitral, atividade privada, numa divisão das funções do Estado.) Exigindo-se que o juiz seja órgão do Poder Judiciário, desconsidera-se o processo de impeachment. Ao se afirmar que o juiz regula relação entre o autor e o réu, ignora-se a substituição processual, em que não há coincidência entre as partes em sentido material e as partes em sentido formal. Ao se exigir um autor, deixa-se de lado o processo inquisitório. A característica de uma lide falta ou pode faltar nas ações constitutivas necessárias. A caracterização do juiz como terceiro imparcial tem seu ponto fraco no processo penal, especialmente quando o Único ofendido é o Estado, de que ele é órgão. A assertiva de que o juiz aplica lei anterior tropeça na jurisdição de equidade e em todos os casos em que o juiz supre lacuna da lei. Por fim, a jurisdição como norma concreta cai em face da