Fundamentos de direto Processual e Direito Material
1 – É premissa básica e indispensável ao operador e ao estudioso do direito a nítida e perfeita distinção entre o plano do direito material e o plano do direito processual.
2 – Conquanto seja absolutamente necessária uma reaproximação entre os planos do direito material e do direito processual, com o estudo do direito processual à luz do direito material, não se pode olvidar a necessidade de se distinguir de forma clara e científica os dois planos autônomos do direito, visto que tal confusão é fonte de inúmeras distorções no sistema que, muita das vezes, acabam impedindo que a prestação jurisdicional seja efetiva, quando não impede a própria prestação jurisdicional.
3 – O direito processual é essencialmente instrumento de atuação coercitiva do direito material não observado espontaneamente, tendo por conseqüência pragmática solucionar o litígio, solução essa que há de ser exatamente aquela ditada pelo direito material, como se esse fosse espontaneamente observado.
4 – É seguro afirmar que toda pessoa necessariamente já tenha tido contato com o direito material, não é menos seguro afirmar que, sem dados estatísticos precisos, massa significativa de pessoas jamais teve o mínimo contato com regras processuais.
5 – O escopo primordial do processo é a de atuar como método lógico e científico para formulação ou atuação prática da vontade da lei material diante das situações de inobservância espontânea.
6 – Cabe ao processo servir ao direito material, não podendo ser deturpado em barreiras ou obstáculos à pronta e completa aplicação do direito material.
7 – Tão pernicioso para a fiel prestação da atividade jurisdicional quanto o estudo e a aplicação do processo como um fim em si mesmo é não reconhecer precisamente a distinção entre a relação de direito material e a relação de direito processual.
8 – Em todo processo temos a coexistência de duas relações distintas, uma sempre presente em toda e qualquer demanda –