Senten A E Coisa Julgada
Julgada
Provas em Espécie
2011
O presente roteiro destina-se a apontar sucintamente o conteúdo da Sentença e da Coisa Julgada no Processo Civil Brasileiro.
Utilizado como material de apoio e acompanhamento das aulas da disciplina de Direito Processual Civil ministrada pelo Prof. Esp.
Hilário Vetore Neto, na Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos/SP.
Roteiro de
Estudos
Referências:
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2010. Vol. 2.
Sentença
Introdução
Sentença é o ato do juiz que implica em uma das situações dos artigos 267 ou 289 do CPC
(CPC, art. 162). Em resumo, a lei não considera o conteúdo do ato para defini-lo, mas sim sua finalidade que pode ser resumida em termos não tão técnicos em: “tendência a levar o processo a seu fim”.
Espécies de Sentenças
Segundo o CPC, art. 162, § 1º existem duas espécies de sentença: as que resolvem o mérito e as que não resolvem o mérito. Ambas visam pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento. Em sendo ato do juiz que resolva o mérito, estaremos diante de uma sentença denominada definitiva.
Caso contrário (sem resolução do mérito), estaremos diante de sentença terminativa.
As implicações práticas dessa distinção surgirão quando do estudo da coisa julgada, pois em cada caso os efeitos do trânsito em julgado se produzirão de maneiras distintas. Contudo, para fins de recurso, não importando qual das modalidades estiver presente, será cabível sempre a apelação. Requisitos Estruturais da Sentença
O CPC, art. 458, exige que a sentença seja composta de três partes bem diferenciadas. São elas: o relatório, a motivação e o dispositivo.
1) Relatório:
É a parte inicial da sentença. Nela, o juiz deve descrever o que se passou no processo desde sua formação, incluindo o nome das partes, o resumo do pedido, a resposta do réu e o registro das principais ocorrências havidas durante o desenrolar do processo.
2) Motivação:
São os fundamentos de fato e de