Penal
Aponta o jurista Nilton César Antunes da Costa, que a visão de jurisdição predominante na atualidade está amoldada na idéia do Estado Moderno de Montesquie, ou seja, partindo do dogma dos três poderes estatais: Executivo, Legislativo e Judiciário.
2.1.Conceito
A análise etimológica da expressão "jurisdição" mostra a presença de duas palavras do latim: juris, que significa direito e a palavra dictio, que significa dizer.
E esse "dizer o direito", que o Estado chama para si a responsabilidade, transforma-se em uma função, ou melhor, em poder. E esta função do Estado é própria do Poder Judiciário.
Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, observam que muitos critérios foram propostos pela doutrina tradicional, que se apóiam tão somente em premissas de caráter jurídico. Mas hoje, as perspectivas buscam levar em conta aspectos sócio-políticos, surgindo daí os escopos sociais (a pacificação social) e políticos (a realização da justiça) da jurisdição.
Diante disso, conceituam jurisdição como sendo uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. E essa pacificação é feita através da atuação da vontade do direito objetivo apresentado no caso em concreto.
Dessa forma, a jurisdição é ao mesmo tempo, poder,função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal, ao decidir imperativamente e impor suas decisões. É função, uma vez que expressa o encargo que têm os órgãos estatais em promover a pacificação de conflitos, mediante a realização do direito justo. E como atividade, a jurisdição é exercida através do processo, formado pelo complexo de atos praticados pelo juiz, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete.
2.2.Características da jurisdição
A jurisdição tem por características: a substitutividade, a imparcialidade; a lide, o monopólio, a