Trabalho
Bem Jurídico Tutelado: Incolumidade pública, exposta a perigo pelo incêndio.
Sujeitos
Ativo : Como é delito comum, qualquer pessoa, inclusive o proprietário do imóvel Passivo: Coletividade e aqueles que tem sua vida, integridade ou patrimônios lesados ou ameaçados pelo incêndio
Tipicidade
Conduta: causar incêndio expondo a perigo a vida , a integridade física ou o patrimônio de outrem - Para caracterizar o incêndio o fogo deve ser perigoso, potencialmente lesivo. - Crime de Perigo Concreto - Presença do agente não é necessária para caracterização do delito - Admite-se incêndio por omissão própria e imprópria (deixar de apagar fogo sem risco que iniciou)
Objetiva Admite a forma dolosa Consumação: estabelecimento da situação de perigo comum Tentativa: cabível (ex. Chuva apaga fogo momentos antes de atingir o bem visado) Se o fogo atinge coisa do próprio agente e não há perigo o fato é atípico.
- Se o fim do fogo em coisa própria for obter indenização ou valor do seguro ele responde pelo 171, pag 2, V . Se coisa alheia a conduta recai no delito de dano (163, pag único, II), mas se ocorrer perigo comum o delito recairá para o inciso I do 250 que absorve os demais. Há entendimento doutrinário que se o sujeito ativo recebe o valor da indenização ou seguro haverá concurso material entre o 171,1,I e 250, I.
- Se o fim do delito for matar recai no 121, 2, III ou 129 (lesão corporal) em concurso formal com o 250. Se o incêndio tiver mote político recai no art 20 da lei 7170/83 (Lei de Segurança Nacional).
Aumento