Jurisdição
Rafaela Magalhães Gil da Cunha
Advogada; Especializanda do Curso de Direito Processual Civil da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS.
Sumário: Introdução. 1 Conceito. 2 Espécies. 2.1 Jurisdição contenciosa. 2.1.1 Teorias acerca da jurisdição contenciosa. 2.1.2 Críticas às doutrinas acerca da jurisdição contenciosa. 2.2 Jurisdição voluntária. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Introdução
Tendo em vista a notória ausência de um consenso doutrinário acerca do instituto da jurisdição, a abordagem e o desenvolvimento de um estudo sobre a sua conceituação, bem como sobre a sua caracterização, representam, atualmente, um tema de suma importância e interesse para os operadores do direito.
Nesse sentido, objetiva-se, através do presente artigo, analisar o instituto da jurisdição enfocando, primeiramente, a conceituação que lhe é emprestada pela doutrina, como forma de vislumbrar a existência de uma denominação estática, aceita e aplicada por todos, ou então a confirmação de que ainda se está em busca de uma definição que se coadune especificadamente com o dinamismo do processo civil.
Após, analisar-se-ão as espécies de jurisdição definidas doutrinariamente, optando-se por um estudo aprofundado sobre a caracterização do instituto como contencioso e voluntário, oportunidade na qual serão aludidas as principais teorias que surgiram com o intuito de explicar a jurisdição, cada qual aplicando conceitos bem distintos, em contraposição às críticas formuladas por diversos doutrinadores.
1 Conceito
Na forma como referido anteriormente, pode-se dizer que a atualidade e a importância da abordagem do instituto da jurisdição origina-se, justamente, da ausência de um conceito que seja aceito e aplicado por todos os operadores jurídicos. Desde muito tempo atrás até os dias atuais, inclusive, muito se tem discutido e dissertado a respeito do conceito de jurisdição, sem que se