A FALENCIA DO SISTEMA PRISIONAL
Muito se tem discutido, pelos doutrinadores, estudiosos, penalistas e processualistas, sobre a falência do sistema penitenciário brasileiro. Várias teorias, sugestões e projetos estão sendo debatidos e criticados na ânsia de melhorar a Justiça Penal, objetivando a satisfação da vontade das vítimas de um crime e abrandando os sofrimentos e humilhações pelas quais passam os autores de ilícitos penais.
Numa breve recordação histórica devemos nos lembrar, como bem nos faz o pensador e epistemólogo francês Michel Foucault, em seu livro Vigiar e Punir, que a sanção aos criminosos, no início do século XVIII, era imposta de maneira pungente e desumana, cuja punição poderia chegar até ao esquartejamento do criminoso em praça pública, num espetáculo de vingança e cólera do povo. Essa contemplação punitiva vai se suprimindo ao passar dos anos, tornando-se menos cruel e proporcional ao bem jurídico lesado.
Numa inversão à progressão temporal, nos deparamos com um cenário que nos faz retornar ao passado brutal e bárbaro a que os apenados eram submetidos. Nosso sistema prisional é arcaico e ineficiente, impossibilitando ao réu cumprir sua pena com dignidade, a qual é um dos fundamentos constitucionais. A realidade em nossas cadeias e presídios é de total abandono aos direitos mínimos e basilares de qualquer ser humano, seja ele criminoso ou não, pois como bem apregoa nossa Constituição, em seu art.5º, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Ainda, com supedâneo no art.5º da Carta Magna, encontramos em seus incisos XLVII (“Não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada; de caráter perpétuo; de trabalhos forçados; de banimento; cruéis.”) e XLIX (“É assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.”) elencados uma série