TGP apresentação
Aula nº 01.
Direito processual civil, penal e do trabalho.
Noções preliminares de jurisdição, ação e processo.
A “jurisdição”, seja ela penal ou não penal, é prestada após a provocação (exercício do “direito de ação”) no instrumento denominado “processo”. As três compõem a trilogia estrutural do direito processual civil.
Relações do Direito Processual com outros ramos do Direito.
Embora o direito processual tenha autonomia própria, no processo instaurado será analisada também a pretensão de direito material, que decorre da existência (ou não) de uma relação jurídica material, regida por normas materiais (exemplo Código Civil ou Código Penal).
Finalidade do direito processual.
Para o Desembargador Alexandre Freitas Câmara, a finalidade ou objeto do processo é a pretensão. A pretensão processual seria a exigência do demandante no sentido de obter um atuar ou um fazer, ou, com mais precisão, a intenção manifestada pelo demandante de obtenção de um provimento capaz de lhe assegurar tutela jurisdicional.
Interpretação das normas jurídicas de direito processual civil.
Interpretar significa revelar o real alcance e sentido da norma jurídica, tarefa esta que é realizada por todos aqueles que se debruçam no estudo do Direito, bem como para aqueles que o aplicam na prática. Porém, a interpretação das normas jurídicas processuais não difere de nada em relação as demais, também sendo certo que não existe um método interpretativo que seja melhor do que outro, pois tudo dependerá de uma instância essencialmente subjetiva daquele que realiza o ato de interpretar. Deste modo, comumente são apresentados como métodos interpretativos:
a) interpretação literal;
b) interpretação autêntica;
c) interpretação lógico-sistemática;
d) interpretação histórica;
e) interpretação teleológica.
Lei processual no tempo e no espaço.
A lei processual deve ser aplicada imediatamente tão logo entre em vigor, nos termos do art. 1º da LINDB,