Germinal
3) Esta posição levou os doutrinadores medievais a declarar que a relação processual era um "actum trium personarum", ou seja, uma relação formada por esses três sujeitos.
JOÃO MONTEIRO, em sua obra Teoria do Processo Civil e Comercial, citando SAVIGNY, apresenta-nos as três acepções da palavra ação, ditadas vejamos:
"a subjetiva, a objetiva e a formal, segundo se refira à faculdade de defender judicialmente um direito, ao ato dessa defesa, e ao seu modo prático. Mas encarando-a sob a primeira, declara, SAVIGNY, que o fundamento jurídico da ação é o próprio direito violado, cuja violação cria um vínculo de direito, idêntico a uma obrigação, da qual é sujeito ativo o titular da relação de direito e passivo, o seu violador".
4) Inspirado nos padrões mais atualizados dos Códigos Europeus, O Código Buzaid, consagrou a tríplice divisão do processo civil, CORRESPONDE às 3 modalidades distintas de prestação JURISDICIONAL:
a) processo de conhecimento
b) execução
c) processo cautelar
No Livro I – Parte Geral – matérias pertinentes ao ÓRGÃO JUDICIAL, as PARTES e PROCURADORES, COMPETÊNCIA e ATOS PROCESSUAIS – regulando-se o PROCEDIMENTO COMUM(ordinário e sumário), PROVA, SENTENÇA, COISA JULGADA, RECURSOS E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS.
Livro II – Ação de EXECUÇÃO
Livro III – Processo Cautelar – conforme avançados códigos Europeus, dando autonomia de tratamento ao tema, em bases realmente científicas.
Livro IV – preocupação foi não só diminuir número de procedimentos especiais, como também SEPAROU os de CONTENCIOSA e VOLUNTÁRIA.
Livro V – Disposições Gerais e Transitórias 5) Lei nº 5.869/73, que instituiu o Código Processual Civil Brasileiro NÃO ACHEI MAIS NADA