JUIZ NATURAL
Os princípios constituem-se em fontes basilares para qualquer ramo do direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Oriundos sobretudo da Constituição, são imperativos cuja observância é penhor da fidelidade do sistema processual à ordem político-constitucional do país. E como característica essencial de um Estado Democrático de Direito, que deve observar os direitos individuais dos cidadãos, o princípio do juiz natural não poderia deixar de estar inserido no rol das garantias do art. 5º da Magna Carta. O juiz natural é um dos vários instrumentos constitucionais utilizados para assegurar a imparcialidade dos juízes. Destarte, sob a égide do devido processo legal, o juiz natural é imprescindível à obtenção de uma prestação jurisdicional independente e imparcial. Assegurar a imparcialidade nos julgamentos mediante o prestígio ao princípio do juiz natural significa preservar a impessoalidade no exercício do poder estatal pelos juízes, agentes públicos que não podem atuar em proveito de interesses particulares, mas para a obtenção dos fins do próprio Estado. A criação constitucional de foro especial àqueles que exercem funções de elevada importância no cenário jurídico nacional não afronta ao postulado do juiz natural. Tal assertiva é verdadeira, na medida em que é a própria Constituição que prevê e institui a existência desses foros. Juiz natural é aquele constitucionalmente estabelecido. O princípio do juiz natural é argumento definitivo para demonstrar a impossibilidade de modificação da competência originária (ratione personae) dos Tribunais, pois tais competências, regra geral, estão estabelecidas constitucionalmente. Uma interpretação sistemática dos preceitos constitucionais não pode permitir que se subtraia do juiz natural o julgamento de crimes praticados durante o exercício de cargo ou mandato, quando seus ocupantes gozam de foro