ITCMD E ITBI

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ITCMD
É o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações.
O ITCMD é um Imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação incide quando da transmissão não onerosa. A competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD.
É um imposto que sua alíquota varia conforme a Legislação do Estado o imposto incide sobre o valor venal (de venda) da transmissão de qualquer bem ou direito compreendidos, na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

São contribuintes do imposto:

Transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
Fideicomisso: o fiduciário;
Doação: o donatário;
Cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

ITBI
Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis
É um imposto obrigatório quando se compra um imóvel, é necessário recolher o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. O tributo é de competência municipal e deve ser pago ao município onde estiver situado o imóvel. O valor do imposto é calculado com base na alíquota do ITBI e no valor venal do imóvel, estabelecidos pelo município.
Em São Paulo e no Rio de Janeiro, por exemplo, para imóveis não financiados pelo SFH, a alíquota do ITBI é 3%. Assim, a comercialização de um imóvel com valor venal de R$100 mil teria incidência direta de 3% de imposto, correspondendo ao pagamento de R$ 3 mil de ITBI, as leis municipais estabelecem que o responsável pelo pagamento do ITBI seja o comprador.
O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos:
Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

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