impostos em especia
União
(art. 153, CF) Estados
(art. 155, CF) Municípios
(art. 156, CF) Distrito Federal
(art. 147 c/c 155, CF)
II
IPI
IE
IR
ITR
IOF
IGF
Imposto Residual e Imposto extraordinário guerra (art. 154, CF) ICMS
ITCMD
IPVA ISS
IPTU
ITBI ICMS
ITCMD
IPVA
ISS
IPTU
ITBI
1) Impostos federais
a) Imposto de Importação (153, I, CF)
CTN: art. 19 a 22
Lei instituidora: DL nº 37/1966
Regulamento Aduaneiro: Decreto nº 6.759/2009
Função extrafiscal, na medida em que consiste em uma proteção da economia nacional. O seu fato gerador é o desembaraço aduaneiro (liberação da mercadoria na alfândega).
É importante destacar que não é a entrada de qualquer produto no Brasil que gera a incidência do II, esse produto deve ter conotação econômica. Ou seja, ele deve ser destinado ao consumo, à indústria, ao mercado etc. A entrada de uma coleção de obra de artes para uma exposição, por exemplo não é fato gerador do II, uma vez que ela está apenas de passagem. Assim como o mero tráfego de produtos pelo Brasil com a finalidade de se chegar a outro país não gera a obrigação de recolher o Imposto Sobre a Importação.
Impostos em espécie
União
(art. 153, CF) Estados
(art. 155, CF) Municípios
(art. 156, CF) Distrito Federal
(art. 147 c/c 155, CF)
II
IPI
IE
IR
ITR
IOF
IGF
Imposto Residual e Imposto extraordinário guerra (art. 154, CF) ICMS
ITCMD
IPVA ISS
IPTU
ITBI ICMS
ITCMD
IPVA
ISS
IPTU
ITBI
1) Impostos federais
a) Imposto de Importação (153, I, CF)
CTN: art. 19 a 22
Lei instituidora: DL nº 37/1966
Regulamento Aduaneiro: Decreto nº 6.759/2009
Função extrafiscal, na medida em que consiste em uma proteção da economia nacional. O seu fato gerador é o desembaraço aduaneiro (liberação da mercadoria na alfândega).
É importante destacar que não é a entrada de qualquer produto no Brasil que gera a incidência do II, esse produto deve ter conotação econômica. Ou seja, ele deve ser destinado ao consumo, à