Fundamentos do Direito Tribut rio
Sistema Constitucional Tributário
Estado precisa de recursos financeiros, assim, edita normas para fomentar a arrecadação de receitas, com o intuito de atender as necessidades da coletividade.
O funcionamento do Estado, necessariamente, pressupõe a existência de uma atividade financeira, que consiste na obtenção de recursos, principalmente por meio de tributos, na sua gestão e na sua destinação.
Luciano Amaro define que “direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos, com o que se abrange todo o conjunto de príncipios e normas reguladores da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária”.
Instituição, arrecadação e fiscalização>>> direito tributário
Destinação> direito financeiro
A CF tem capitulo próprio quanto ao sistema tributário nacional.
Art. 145 à 162 da CF.
A CF é a primeira estrutura legal do Direito Tributário.
Especies tributária: impostos, taxa e contribuição de melhoria. Artigo 145.
CTN>> Artigo 5º>> especies tributárias.
Recepcionado pela CF>> tem atualmente eficácia de lei complementar.
Doutrina e jurisprudencia: quinquipartida>>> 5 espécies tributárias: contribuições sociais ou especias (149, CF) e emprestimos compulsórios (148, CF).
Conceito de tributo>> artigo 3º CTN>> prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituida em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada.
Prestaçao pecuniária, compulsória, natureza não sancionatória, legalidade, natureza vinculada.
Impostos >> artigo 16 do CTN
Não vinculada à atividade estatal específica, independe de atividade estatal. Finalidade>> custeio das depesas gerais ou universais; por meio deles o Estado mantem sua organização e executa suas finalidades.
Taxa>> artigo 77 do CTN
Exercicio regular de poder de policia ou utilização, efetiva ou potencial utilização do serviço público específico e divisível.
Existem duas espécies de