cases
1) Lei pode estabelecer alíquotas progressivas para ITBI com base no valor venal do imóvel? Por quê? A progressividade é admitida nos impostos reais? Em que casos?
Não, tendo em vista que não há previsão constitucional para referida aplicação. Contudo, importante salientar que alguns Municípios entendem que há a possibilidade de progressividade respaldados no princípio da capacidade contributiva.
No que tange aos impostos reais em geral, não há a incidência da progressividade, com a exceção de alguns impostos que por ato permissivo constitucional assim deliberam como por exemplo o IPTU.
Unanimidade do grupo com relação a esta questão, no sentido de que a progressividade do ITBI não pode ser aplicada uma vez que ausente permissivo constitucional.
2) Qual o critério temporal do ITCMD? A base de cálculo deste imposto é o valor dos bens na data do óbito, da abertura do inventário ou da avaliação?
O critério temporal do ITCM é aquele relativo ao tempo em que ocorre o fato tributável, qual seja, a data da abertura da sucessão.
A base de cálculo deste imposto é o valor dos bens na data do óbito, conforme dispõe Sumula 590 do STF.
Não houve unanimidade no grupo, uma vez que parte entende que o critério temporal é o momento da abertura da sucessão e parte entende que é o momento do evento “morte”.
3) A promessa de compra e venda de imóvel constitui hipótese de incidência do ITBI?
Não constitui hipótese de incidência de ITBI a simples promessa de compra e venda, pois neste caso ainda não houve a cessão ou transmissão do referido imóvel, que ocorre efetivamente com o registro imobiliário. No entanto, alguns Municípios entendem que o ITBI deve retroagir à data da promessa de compra e venda.
Unanimidade do grupo em que não incide ITBI sobre a promessa de compra e venda do imóvel.
4) A doação de bem imóvel com encargo para o donatário está sujeita à incidência do ITBI?
Neste caso entende-se que o imposto que deve incidir é o ITCMD e