Case
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Promotora de Justiça infra-assinada, com fundamento no artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal, e artigos 201, incisos V, VIII, XI, 208, parágrafo único e 210, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e com base nos inclusos documentos, vem perante este Juízo propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C PEDIDO DE LIMINAR
em face do
ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede no Palácio das Esmeraldas, Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 01, centro, Goiânia/GO (CEP – 74.003-010), representado pelo Procurador-Geral do Estado (artigo 12, inciso I, do CPC), Dr. Anderson Máximo de Holanda (Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº 26, centro, Goiânia/GO).
Pelos seguintes fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
1 – Das Preliminares
1.1 – Da legitimidade do Ministério Público
Reza o artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal: “São funções institucionais do Ministério Público: (...) II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu artigo 201, inciso V, dispõe: “Compete ao Ministério Público: (...) V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal”. Especificando e alargando a abrangência dos artigos supra citados,