Issqn – imposto sobre serviço de qualquer natureza
ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA:
Nota:
“O Distrito Federal, de acordo com a constituição Federal, possui competência tributária para instituir todos os tributos de competência dos estados e municípios.”
1º ASPECTOS BÁSICOS DO ISS:
O imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS/QN), de competência municipal está previsto no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988 e incide sobre a prestação de serviços relacionados em lista à Lei complementar nº116/03.
Exemplo:
1 – Serviços de informática e congêneres.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
10 – Serviços de intermediação e congêneres
E outros.
2º LOCAL DE SERVIÇO:
O Serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do estabelecimento do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do Art. 3 da Lei Complementar 116/2003 sendo estas hipóteses:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.