ISSQN- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
O conceito de serviço, como de mercadoria de produto, é inerentemente econômico. A economia classifica os bens econômicos em duas classes:
- Bens Materiais, ou corpóreos, aqueles que têm uma extensão corpórea no espaço, inclusive permanência nesse, como a mercadoria, o produto ou o material; e
- Bens Imateriais, ou incorpóreos, os quais carecem das referidas características, como o trabalho e o serviço. Serviços, no sentido econômico, são bens imateriais que estão na circulação econômica, opondo-se a tudo que constitua bem material ou corpóreo.
Podem abranger não apenas o “fornecimento de trabalho” (serviços de advocacia, e odontologia, datilografia, de administração, de cabeleireiro e etc.), mas também a “locação de bens móveis” (máquinas, pianos, veículos, etc.), a “locação de espaço em bens imóveis á título de hospedagem ou guarda de bens” (hotéis e pensões, armazéns gerais e depósitos, etc.), e as “cessões de direito” (bilhetes de loteria, divertimentos públicos, etc.).
Para a economia, o conceito de serviço se opõe ao de bem material ou corpóreo, abrangendo quaisquer outras atividades que não constituam circulação de bens corpóreos ou materiais. Trata-se de um conceito por oposição ao de bem corpóreo. Tudo que não constitua bem material constitui outra modalidade de bem: O serviço. Este é um bem econômico (utilidade) como qualquer outro embora com características peculiares.
Com tal entendimento de serviços a legislação fiscal passou a conceituar essa atividade econômica onerando-a com o imposto.
A Segunda Diretriz da União Européia, de 11 de abril de 1967, conceituou