Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
Competência e Sujeito Ativo
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQL ou ISS) é de competência do Município do local do estabelecimento prestador, na falta do estabelecimento do local do domínio do prestador, exceto nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 116/03, que indicam o local que será devido o imposto.
Sujeito passivo É sujeito passivo do ISS o prestador de serviço com ou sem estabelecimento fixo. Não sendo considerados contribuintes do imposto:
Os que prestam serviços e relação de emprego
Os trabalhadores avulsos
Os diretores, membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
Fator Gerador
O fato gerador do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos na competência tributaria estadual, definidos em Lei Complementares pela União Federal.
A lei complementar nº 116/03 definiu, em seu anexo, com uma lista, quais seriam os serviço os tributáveis pelo ISS, devendo as Leis ordinárias municipais não extrapolar o que foi definido pela Lei Federal. Não pode o Município querer cobrar o ISS de algo que não é considerado serviço, como por exemplo, sobre a locação de bens.
Podemos concluir que não é fator gerador do ISS:
A prestação de serviço a si próprio;
A prestação de serviço decorrente de vinculo empregatício;
A prestação de serviços por prestadores de trabalho avulso e por sócios ou administradores de sociedade;
A prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (sujeito a ICMS);
A prestação de serviços para o exterior;
A prestação de serviços pelo próprio Poder Publico.
Para melhor compreendermos o fato gerador do ISS, será necessário definirmos os conceitos de produtos industrializados, mercadorias e serviços:
Produtos Industrializados: são os produtos que tenham sido submetidos a qualquer operação que lhes modifique a natureza