Impostos sobre serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
SUMARIO: 1. Introdução; 2. Competência tributária e fato gerador; 3. Contribuinte; 4.Sujeito ativo e passivo; 5. Base de cálculo; 6. Alíquota; 7. Legislação do município de londrina; 8. Conclusão
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo esclarecer alguns fatores sobre o ISS (Imposto Sobre Serviço que Qualquer Natureza). Serão abordados como tema deste trabalho a sua competência tributária, o fato gerador deste tributo, contribuinte, sua base de calculo, alíquota e a legislação especifica do município de Londrina sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2 COMPETENCIA TRIBUTÁRIA E FATO GERADOR
Conforme a Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 156, que é de competência do município instituir impostos sobre prestação de serviços de qualquer natureza, exceto o artigo 155, II, em que retrata as operações relativas à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e a circulação de mercadorias, que competem ser instituídos pelos Estados e Distrito Federal.
De acordo com a lei complementar n°116 de 31 de julho de 2003 confirma o que constata na CF/88 no artigo 1 à competência do ISS aos respectivos municípios e ao Distrito Federal sancionado pelo Presidente da república e constituindo como fato gerador a prestação de serviços presentes na lista anexa de serviços desta lei. Ademais são demonstradas abaixo as decorrentes características deste artigo.
No §1 o ISS recai sobre o serviço decorrente do exterior do País ou cuja prestação tenha-se originado no exterior;
Já no § 2 estabelece que os serviços apresentados na folha anexa desta lei, salvo exceções na folha anexa, não estão sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), mesmo que sua prestação de serviços englobe o fornecimento de mercadorias;
No § 3 incorre-se sobre os