Conceitos sobre ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
Desta forma, podemos dizer que existem tantos ISSQN quantos são os Municípios, pois a cada ente é permitido elaborar Leis que disciplinem a forma como o tributo será arrecadado e fiscalizado, desde que não se sobreponham à legislação complementar de normas gerais.
Ocorre que, devido a tal complexidade, muitas vezes, há conflitos entre os municípios sobre qual seria o competente para arrecadar o tributo. A regra geral nos tributos é a sua incidência dentro do território do ente no qual está localizado o estabelecimento prestador, o que também ocorre em relação ao ISSQN, mas em razão disto é que se instalou a controvérsia, se o recolhimento do tributo é devido ao município onde se prestou o serviço ou ao município onde está localizado o estabelecimento prestador.
A questão não é simples, pois é alvo de divergência doutrinária e jurisprudencial até nos dias de hoje.
A controvérsia se instalou porque como o artigo 12 do DL 406/68 dizia que o imposto era devido no local onde se localizava o estabelecimento prestador, e, na ausência deste, no domicílio do mesmo, e, em muitos casos, o estabelecimento prestador era localizado em outro município, o que fazia com que a legislação daquele município, no qual o prestador era estabelecido tributasse o fato gerador, ou seja, a prestação de serviço ocorrida em outro. Desta forma, ocorria o que poderíamos chamar de extraterritorialidade da Lei municipal, o que não mudou muito com a edição da LC 116/2003, mas mesmo assim, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de tolher a extraterritorialidade, com o entendimento de que o imposto é devido no local da prestação do serviço, acatando a territorialidade, não apenas nos casos em que a