O ISS e a Substituição Tributária no município de Fortaleza.pdf
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O Imposto sobre Serviço e a Substituição Tributária no município de Fortaleza
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
I – FATO GERADOR
Conceito
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo I do Regulamento do ISSQN.
Local da Ocorrência do Fato Gerador
Regra Geral: O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador
(Art. 2º do Regulamento do ISSQN).
Deve-se observar que se considera estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Portanto, nestes casos, mesmo que a sede seja em outro município, se o prestador se valer de quaisquer desses expedientes, fica configurado estabelecimento de fato e o ISSQN deverá ser recolhido para o Município de Fortaleza, conforme estabelece o Art. 2º, parágrafo 4º do
Decreto 11.591/04 – Regulamento do ISSQN e o art. 4º da Lei Complementar Federal 116, de
31 de julho de 2003.
Como exemplo prático, podemos citar uma empresa de serviços de manutenção mecânica (subitem 14.1), com sede no município de Aquiraz-Ce, que execute manutenções em
Fortaleza.
Caso tenha contrato de manutenção com determinada construtora, cujo serviço a obrigue a manter equipamento e funcionários de forma permanente ou temporária, no canteiro de obras ou em outro local dentro do município de Fortaleza, fica caracterizada aqui a existência de estabelecimento de fato, devendo ser o ISSQN retido pelo substituto tributário.
Exceções: O art. 2º traz as seguintes regras distintas da citada acima. A