Irretroatividade do Aviso Previo Proporcional
A Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 regulamentou o aviso prévio proporcional, previsto constitucionalmente, porém, sem legislação apta a regulamentar o tema desde 1988, ano em que foi promulgada a nova Constituição Federal, que prevê o direito.
Referida Lei regulamentou o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do tema. Em regra, de acordo com a CLT, o aviso prévio é obrigatório para a dispensa sem justa causa e deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias.
A nova previsão legal determina que serão acrescidos aos 30 dias de aviso prévio, três dias por ano de serviço prestado para a mesma empresa, limitado a 60 dias. Assim, de acordo com seu tempo de serviço, o empregado poderá pleitear até 90 dias de aviso prévio.
Desde a vigência da Lei, diversos trabalhadores procuraram a Justiça do Trabalho, pleiteando a retroatividade do benefício.
A principal tese dos patronos dos empregados, é a de que a Lei é aplicável também às rescisões ocorridas antes de sua promulgação, tendo em vista a existência de previsão constitucional para o aviso prévio proporcional.
Em contrapartida, os advogados das empresas alegam que a retroatividade da Lei viola o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Demonstram ainda, que a própria Constituição prevê que caberia ao legislador ordinário regulamentar o aviso prévio, não prevendo assim, a aplicação imediata da proporcionalidade.
A tendência dos Tribunais tem sido de rechaçar a retroatividade da Lei. Em um julgado, o desembargador do Tribunal Regional da 2ª Região, Ricardo Artur Costa e Trigueiro baseou seu voto na seguinte tese: "O entendimento jurisprudencial dominante do Tribunal Superior do Trabalho indica que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço disposto na Constituição de 1988 não tem aplicabilidade imediata, na medida em que, da literalidade de sua redação já se infere a necessidade de