fontes e normas
1 INTRODUÇÃO
Fonte vem do latim fons, com o significado de nascente. Figuradamente , refere-se a origem de alguma coisa, de onde provem algo. Fonte de direito tem significado metafórico, em razão de que o direito já é uma fonte de varias normas.
O estudo das fontes do Direito pode ter varias acepções, como a de sua origem, o de fundamento de validade de normas jurídicas e da própria exteriorização do Direito.
Nas palavras de Délio Maranhão , fonte do direito “ significa a origem , o manancial de onde provem o Direito”.
Por outro lado , a doutrina é praticamente unanime em afirmar que as fontes podem ser estudadas do ponto de vista dos fatores que fazem surgir o Direito e do ponto de vista de sua manifestação
No campo das fontes do Direito do trabalho podemos classifica-las de diversas formas, podendo ser:
FORMAIS- São os meios pelos quais se estabelecem as normas jurídicas , tendo como exemplo as leis, costumes etc.
MATERIAIS- São o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, compreendendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológico, econômico, histórico entre outros , ou seja, os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito procura realizar.
Também podemos fazer a distinção entre fontes heterônomas e autônomas.
HETERONOMAS- são aquelas que emanam de terceiros, temos como exemplo a Constituição, leis, decretos, sentença normativa etc.
AUTONOMAS- são aquelas que se estabelecem pela vontade dos interessados aos quais se destinam (empregados e empregadores ) , a exemplo do acordo coletivo, contrato de trabalho , convenção coletiva e regulamento de empresa
Nas palavras de Sergio Pinto Martins, não se pode afirmar, entretanto, que a analogia e equidade sejam fontes de Direito, mas método de integração da norma jurídica, assim como seria o Direito comparado. Quanto aos princípios gerais de Direito, entende ele que se trata de uma forma de