Fontes das normas juridicas
“…As fontes do direito são modos de formação e revelação das normas jurídicas”, Ascensão.
As fontes do direito ou fontes jurídicas são os fatos jurídicos de que resultam nas normas; não são objetivamente a origem da norma, mas o canal onde ela se torna relevantes. São as fontes produtivas denominadas por Barão de Montesquieu de “o espírito das leis”. A expressão “fontes do direito” não se refere a todo o direito, tão-somente ao direito objetivo, o que exclui, por exemplo, contratos. Segundo Ascensão “a verdadeira fonte do direito é sempre só a ordem social”.
As fontes do direito são o ponto de partida para a busca da norma e nesta fonte está contida a norma jurídica, sendo o elemento dualista que contém a norma. A fonte é ao mesmo tempo processo e fato: processo de criação de normas e fato deste processo (a norma em si).
Portanto, fontes jurídicas, ou fontes do direito, são a origem primária do direito, confundindo-se com sua gênese, ou seja, são fatores reais que condicionam o surgimento do sistema jurídico. São o modo de expressão do direito. São elementos emergentes da própria realidade social e dos valores que inspiram um ordenamento jurídico. Sendo assim, fatores sociais, históricos, religiosos, naturais, demográficos, higiênicos, políticos, econômicos, morais, de época, etc., que deram origem ao um determinado ordenamento jurídico.
Sobre as fontes do direito não há unanimidade, as definições e relevância variam conforme a doutrina.
As fontes formais do Direito podem ser principais ou acessórias. A fonte principal do Direito é a lei, ao passo que o costume, a analogia e os princípios gerais do direito são fontes formais acessórias. Por outro lado, são fontes não-formais, para a maioria dos juristas, a doutrina e a jurisprudência.
O doutrinador brasileiro Miguel Reale reorganizou as fontes do direito com base na sua Teoria Tridimensional do Direito da seguinte forma: Lei,