Direito
Há fontes materiais e fontes formais. É comum confundi-las, apesar de bem diferentes. Nos sentido próprio de fontes, as únicas fontes do direito são as materiais. Fontes materiais do direito são constituídas por fenômenos sociais e por dados extraídos da realidade social, das tradições e dos ideais dominantes, com as quais o legislador resolvendo questões que dele origem solução, dá conteúdo ou matéria as regras jurídicas, isto é, às fontes formais do direito.
Tais fontes se confundem com os fatores sociais do direito. São de várias espécies, dentre os quais destacamos o econômico, o geográfico, o moral, o religioso, o técnico, o histórico e até o ideal predominante em uma época de valores.
Fator econômico, a sua influência é enorme no direito privado, principalmente do direito comercial, no direito dos contratos e no direito da propriedade.
Se o fator econômico é preponderante no direito de propriedade, no de crédito, no contratual, no mercantil, no financeiro e no industrial, bem como no direito fiscal, os fatores religiosos e morais são marcantes no direito de família.
O fator moral está, de certa forma, ligado à religião. Em matéria de família, pelo menos até os anos , o direito sírio admite que as comunidades religiosas sejam regidas pelos seus direitos canônicos.
Se o direito sofre a influência da moral, da religião e da economia, além da pressão de fatores políticos, como negar a influência das ideologias no direito? No direito público, principalmente no direito constitucional, são decisivas. A ideologia do absolutismo e a feudalismo modelaram o Ancien Régime, que caiu com direito público como também o Código Civil soviético, derrogado depois de dezembro de 1991.
A democracia no Ocidente tem sido a meta do direito constitucional, apesar de, transitoriamente, dela se desviarem algumas Constituições. Por outro lado, não se pode negar