Fontes da Norma Jurídica
São as diferentes espécies normativas que o ordenamento jurídico brasileiroconsidera como formas válidas de expressão do direito, que são a lei, a analogia, ocostume e os princípios gerais do direito.
1) Fonte Principal: A Lei – Sentido amplo – CF – as espécies normativas do art. 59da CF– leis complementares como a LOM – entre as leis ordinárias, as que tratamespecificamente de matérias auxiliares da Justiça.
Nota: a Constituição Federal como estatuto da sociedade estatal é o fundamento devalidade de todo o ordenamento jurídico e por conseqüência do direito processual.
2) Fontes Subsidiárias: Analogia, Costumes, Princípios gerais do direito, Súmulas dos/tribunais, Jurisprudência e Doutrina.
a) Analogia: a analogia recorre a uma norma reguladora de um caso semelhante da qualdeduzimos a norma aplicável a caso não previsto. Trata-se de um método de integraçãodo ordenamento jurídico, de preenchimento das lacunas do ordenamento.
b) Costumes: O costume não é legislado, ou seja, não é produzido por um legislador histórico. Os autores declaram ser uma regra jurídica não escrita, proveniente de usospopulares e aceita como necessária pelo próprio povo. Se refletirmos sobre o processo deprodução dos costumes comerciais, por exemplo, verificaremos que não são provenientesdos usos populares, mas de uma categoria profissional, os comerciantes, quedesenvolvem esses usos para atender a necessidades ditadas por seus interesses e nãoem benefício do povo. Diante disto, as conclusões a que chegamos é de que a formaçãodo costume varia em função do setor do direito considerado, nunca sendo, porém, oproduto das aspirações e dos ideais de todo povo, como fez crer a doutrina. Embora ocostume continue tendo relevância em outros setores do direito, principalmente nocomercial, no entanto sua importância no direito processual é muito discutível. É que oexercício da função jurisdicional do Estado está minuciosamente disciplinado pela normaescrita,