A Norma Jurídica e as Fontes do Direito
A norma jurídica é um conceito dos mais relevantes para o entendimento e aplicação do Direito. Elas São juízos prescritivos criados segundo o que está estabelecido no próprio Direito.
Tércio Sampaio Ferraz Júnior, jurista brasileiro, diz que " A ciência dogmática contemporânea encontrou no conceito de norma um instrumento operacional importante para realizar sua tarefa analítica de identificar o direito".
O CONCEITO DE NORMA
Para o jurista inglês John Austin, "a norma jurídica seria uma ordem, respaldada por ameaças, baixada pelo soberano a seus súditos ". A autoridade da fonte produtora , o caráter imperativo e o destinatário, eis os critérios de identificação do jurídico trazidos por Austin. Não se toma como jurídico um conselho. A juridicidade requer ordem, imperatividade. Uma ordem, para merecer o adjetivo de jurídica, tem de ser ditada por um sujeito titular de autoridade ( o soberano, o Estado). O destinatário é a sociedade civil.
Kant considera ser a norma jurídica um juízo hipotético. No Kantismo encontramos a origem da distinção de imperativo categórico do hipotético. O primeiro impõe dever sem qualquer condição (norma moral), enquanto o hipotético é condicional. O categórico ordena por ser necessário, enquanto no hipotético a conduta imposta é meio para uma finalidade. Assim, o imperativo hipotético estabelece condição para a produção de determinado efeito.
Kelsen retomou essa distinção, considerando a norma jurídica um juízo hipotético por dependerem as suas conseqüências da ocorrência de uma condição: se ocorrer tal fato deve ser aplicada uma sanção. Então conclui Kelsen que a estrutura da norma jurídica é a seguinte: em determinadas circunstâncias, determinado sujeito deve observar determinada conduta e se não a observar, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao delinqüente a sanção.
Paulo Nader diz que ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do