Praticas juridicas
A NOÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO O termo “fonte do direito” é empregado metaforicamente, pois em sentido próprio fonte é nascente de onde brota uma corrente de água. Justamente por ser uma expressão figurativa tem mais de um sentido. “Fonte Jurídica” seria a origem primaria do direito, confundindo-se com o problema da gênese do direito. Trata-se da fonte real ou material do direito, ou seja, dos fatores reais que condicionaram o aparecimento de norma jurídica. Kelsen admite esse sentido do vocábulo, apesar de não o considerar científico-jurídico, quando esse termo se designam todas as representações que, de fato, influenciam a função criadora e aplicadora do direito, como: princípios morais e políticos, teorias jurídicas, pareceres de especialistas. Fonte essas que, no seu entender, se distinguem das do direito positivo, porque essas são juridicamente vinculantes e aquelas não o serão enquanto uma norma jurídica positiva não as tornar vinculantes, caso em que elas assumem o caráter de uma norma jurídica superior que determina a produção de uma norma jurídica inferior. Emprega-se também o termo “fonte do direito” como equivalente ao fundamento de validade da ordem jurídica. A teoria kelseniana, por postular a pureza metódica da ciência jurídica, libera-a da análise de aspectos fáticos, teleológicos, morais ou políticos que, por ventura, estejam ligados ao direito. Portanto, só as normas são suscetíveis, segundo Kelsen, de indagação teórico-científica. Com isso essa doutrina designa como “fonte” o fundamento de validade jurídico-positiva da norma jurídica confundindo a problemática das fontes jurídicas com a noção de validez das normas de direito. O fundamento de validade de uma norma, como assevera Kelsen, apenas pode ser a validez de uma outra, figurativamente denominada norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, inferior. Logo, é fonte jurídica a norma superior que regula a produção da norma