Direto
Conceito formal
Sob o enfoque formal, crime é aquilo que está estabelecido em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.
Conceito material
Para o conceito material, crime é comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
Conceito formal-material
Assim, temos: crime é aquilo que está estabelecido em lei, consistente num comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal..Conceito analítico
O conceito analítico leva em consideração os elementos que compõem a infração penal. Analisa-se o crime sob o aspecto da sua estrutura.
Com efeito, prevalece que crime = fato típico + ilicitude + culpabilidade (teoria tripartite)Sujeito ativo do crime
Entende-se por sujeito ativo o autor da infração penal. Com efeito, pode ser sujeito ativo pessoa física e capaz (com idade igual ou superior a 18 anos).
Sujeito passivo
Trata-se da pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal. Podem ser sujeito passivo: pessoa física, pessoa jurídica e entes sem personalidade jurídica (ex.: família, coletividade – nestes casos, tem-se o chamado crime vago).
Objeto material do crime
Trata-se de pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Nem sempre o objeto material coincide com o sujeito passivo, mas podem coincidir, como ocorre no homicídio.
Objeto jurídico
Trata-se do interesse tutelado pela norma. Há crimes que protegem mais de um objeto jurídico: crimes de dupla objetividade jurídica. Ex.: roubo, latrocínio, estupro qualificado pela morte etc. Na denunciação caluniosa, tutela-se a honra e a administração, por exemplo.