Espécies e fontes da norma jurídica
AULA 7 – Espécies e fontes da norma jurídica
Primeira parte: exposição do conteúdo
1. O problema das fontes do direito:
- De que fontes provém o direito brasileiro? (o estudo das espécies de normas está vinculado ao problema das fontes do direito. Será que o direito nasce das leis escritas, promulgadas pelo Estado? Dos usos e costumes? Das decisões dos Tribunais? Da reflexão dos juristas? Do direito natural? O positivismo tentou reduzir o problema das fontes do direito ao Estado. O direito seria, então, uma série de normas jurídicas emanadas da autoridade estatal. Na realidade, a questão é bem mais complexa e esta reflexão acerca das fontes do direito é o problema central da Filosofia do Direito);
- Conceito de fonte do direito (trata-se de uma metáfora, já que fonte é o ponto em que surge um veio de água. Assim, a fonte do direito é o próprio direito em sua passagem de um estado de fluidez e invisibilidade subterrânea ao estado de segurança e clareza, segundo o húngaro Barna Horvath. É o ponto em que a regra jurídica saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito);
a) Fontes formais (fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório; forma como o direito se exterioriza. São: legislação, costume, jurisprudência e doutrina);
b) Fontes materiais (elementos que concorrem para a formação do conteúdo ou matéria da norma jurídica. Podem ser mencionados a realidade social, ou seja, o conjunto de fatos sociais que contribuem para a formação do direito e os valores que o direito procura realizar, fundamentados no conceito de justiça);
- Perspectiva filosófica (segundo uma perspectiva filosófica, sustentada pelo professor da Universidade de Roma Del Vecchio, há três sentidos diferentes para a expressão “fontes do direito”, abaixo examinadas):
a) Fonte filosófica (também chamada essencial. Em sentido amplo, o direito tem sua fonte na natureza humana. O homem é um ser que se relaciona