FICHAMENTO 6 IED
ESPÉCIES E FONTES DA NORMA JURÍDICA
“De que fontes provém o direito positivo de uma nação?”
Fontes de direito: é uma expressão figurada ou, se quisermos, um caso de analogia metafórica. É o próprio direito em sua passagem de um estado de fluidez e invisibilidade subterrânea ao estado de segurança e clareza.
Fontes formais ou materiais:
FONTES FORMAIS são fatos que dão a uma regra o caráter de direito positivo e obrigatório. Exemplos: A legislação, o costume jurídico, a jurisprudência e a doutrina.
FONTES MATERIAIS são elementos que concorrem para a formação do conteúdo ou matéria da norma jurídica. Exemplos: Realidade social e os valores que o direito procura realizar.
“As fontes formais do direito, isto é, aquilo de onde provem o Direito, são o direito natural e o arbítrio humano. As assim chamadas “fontes formais” não são fontes, mas, como preferimos dizer, por se tratar de solução mais correta, “formas de expressão do direito”
Doutrina de Del Vecchio: Três sentidos diferentes da expressão “fontes de direito”: o filosófico, o sociológico/histórico e o jurídico propriamente dito.
FILOSÓFICO: Fonte essencial na natureza humana. O homem é essencialmente um “sujeito”, capaz de compreender e de se relacionar com outros “sujeitos” e não apenas com “objetos”. Essa relação com outrem que constitui a forma lógica do direito.
SOCIOLÓGICO: Caráter psicossociológico. Fonte na produtividade jurídica das consciências individuais e se traduz por uma série de atos de pensamento e de vontade, que se relacionam necessariamente no terreno da experiência e dão lugar, assim, a uma fenomenologia jurídica positiva. Vontade social preponderante. A consciência comum do povo é a fonte substancial do direito.
JURÍDICO: As regras da vida em comum, correspondentes a vontade social preponderante, podem ser expressas de diversas maneiras.
COSTUME
Repetição constante de determinados comportamentos na vida de uma comunidade, acompanhada de convicção de