Aula de IED
Recepção das Calouras e dos Calouros – DADSF 2014
Grupo Contestação: Saudações aos que têm coragem. LUCAS SILVA
PRISCILA JALES
Introdução ao Estudo do
Direito I
- Decreto n. 19.852/1931: Introdução à ciência do Direito (modo de se estudar o Direito)
- Resolução n.3/1972: Introdução ao Estudo do Direito
- Introdução ao Direito e objetivos basilares:
- Apresentar o aluno a um fenômeno social chamado
Direito
- Apresentar o aluno ao estudo desse fenômeno social - “ibi societas, ibi jus”
- Tópicos centrais da disciplina:
- O que é o direito? Conceituação do objeto de estudo
- Dicotomias do Direito
- Norma Jurídica
- Dogmática Jurídica
- Fontes do Direito
- Ordenamento Jurídico
• Análise dos conceitos jurídicos fundamentais que são comuns aos diferentes sistemas jurídicos ou ramos do direito.
• A cadeira de Introdução ao Estudo do Direito busca, pois, permitir que os alunos entrem em contato com diversas questões relativas ao Direito, abarcando, aqui, não somente as de caráter zetético, mas, também, dogmático.
•
ZETÉTICA (propedêuticas) vs. DOGMÁTICA
• – ferramentas investigativas no âmbito jurídico
•
zetein –perquerir dokein - doutrinar
•
Porque é? o que é?
ser?
• *análise dos dispositivos constitucionais
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acentua a pergunta resposta • discussão para dentro do conceito inatacáveis – IPP
•
Função especulativa
Como deve acentua a soluções postas como
Função diretiva
“Como deve haver um princípio básico dogmático que impeça o recuo ao infinito, ao mesmo tempo em que sua identificação é materialmente aberta, o ato interpretativo tem sentido problemático em múltiplas vias, o que manifesta a liberdade do intérprete; a correlação entre dogma e liberdade (não chega a constar no raciocínio judicial um enfoque meramente zetético) é, na verdade, uma tensão entre a instauração de um critério objetivo e o arbítrio do intérprete.”
- Tércio
Sampaio Ferraz Júnior
• A zetética parte de evidências, a dogmática de dogmas
• Enquanto a concepção domesticada do