Aula 2 IED
Os séculos XIX e XX modificaram profundamente a noção de homem culto e de fonte do saber.
Antes, bastava ser iniciado na Filosofia e História, hoje não mais, é apenas uma das fontes a ser utilizada pelo jurista para compreender, em sua globalidade, a realidade social, de seu tempo, a qual deve aplicar o Direito.
Desta forma, a partir da segunda metade do século XX, não mais se pode pensar em estudar o direito sem o conhecimento de outras ciências que facilitam a exegese, a aplicação e, principalmente, a criação do direito.
A Sociologia se ocupa com o estudo dos fatos sociais, ou seja, dos fenômenos sociais.
Ex: O estudo do fenômeno social da delinquência só é possível com auxílio da Sociologia, principalmente o fenômeno da delinquência juvenil, que reflete a dissolução de costumes, a crise de afetividade.
A História fornece ao jurista as fontes históricas do direito, de grande importância porque o direito atual tem suas raízes no passado.
Serve contudo, para dar aos povos atuais, os erros cometidos pelos legisladores do passado e os bons e maus efeitos sociais das legislações antiga.
O Código Civil francês seria incompreensível sem a Revolução Francesa, as Declarações de Direito sem as Revoluções Americanas e Francesas, ou a Teoria da Tripartição dos Poderes estatais que resultou do conflito entre a Coroa e o Parlamento Inglês, ou ainda, do direito do Trabalho sem as reivindicações trabalhistas da primeira fase da revolução Industrial.
Direito e Economia
Tem estreitas relações com o direito, visto ter o objetivo da ordem econômica, da qual depende o bem estar social, a paz social e o desenvolvimento do país.
Não que o direito seja a forma jurídica das relações econômicas ou o reflexo de ditas relações, mas porque há largo campo do jurídico em que os fatos econômicos tem importância fundamental. “Clausula reserva do possível”.
Direito e Economia
Ex: A intervenção do Estado no campo econômico, resultante da Grande Depressão de