Direito Tributario
1- Defina Ciência do Direito Tributário e do Direito Tributário Positivo, enfatizando as diferenças entre esses dois sistemas.
R= A Constituição Federal disciplina o processo legislativo de produção de normas jurídicas em seu art. 59. A Constituição é a Fonte Maior de todas as normas tributárias. Na Constituição encontra-se a matriz de todas as competências; nela se demarcam os limites do poder de tributar e se estruturam os princípios, imunidades etc. É na Constituição que se disciplina o modo de expressão do direito tributário, ou seja, a regulação do processo produtivo de fontes de normas jurídico-tributárias (leis complementares, leis ordinárias etc) e o espaço de atuação de cada uma, ou seja, quais tarefas competem a cada tipo normativo.
O direito tributário positivo é uma integração normativa (dogmática tributária) de fatos (sociologia tributária) segundo valores (filosofia tributária). Pois bem. Adotamos a ideia de fonte, como ideia de fonte formal, ou seja, processo legislativo de produção de normas jurídicas. "Por "fonte de direito" designamos os processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória, isto é, vigência e eficácia no contexto de uma estrutura normativa".
Existem as fontes prescritivas e as fontes descritivas, as fontes do direito tributário positivo são as prescritivas, já as de ciência do direito tributário, são as descritivas.
A emenda constitucional é uma importante fonte do direito tributário positivo.
2- Defina norma jurídica, abordando, necessariamente, os seguintes elementos (a) texto de lei; (b) enunciado prescritivo; (c) norma jurídica.
R= Norma jurídica não é o que esta prescrita na lei, em um texto. A lei é apenas uma norma em potencia, ou seja, uma parte da norma. Norma é o resultado da interpretação. Não há uma norma sequer que não seja produto da interpretação do ator jurídico.
Lei, tanto pode ser Norma Jurídica quanto regra Jurídica. Será norma